LEI Nº 4.570, DE 17 DE MAIO DE 2011
(Autoria do Projeto: Deputada Eliana Pedrosa)
Dispõe sobre o controle de vetores de doenças e de pragas urbanas no âmbito do Distrito Federal na forma que especifica.
O VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos, comerciais e, em especial, os que trabalham com produtos alimentícios obrigados a realizar o controle de vetores de doenças e de pragas urbanas na forma especificada nesta Lei.
Parágrafo único. Enquadram-se na definição estabelecida no caput todo estabelecimento público ou comercial que tenha em suas atividades o acesso ou o atendimento ao público e os que atuam de qualquer forma e em qualquer etapa de produção, armazenamento, manipulação, processamento ou transformação de alimentos destinados ao consumo humano ou animal.
Art. 2º O controle preventivo ou corretivo do disposto nesta Lei será realizado por empresas especializadas devidamente licenciadas pelo órgão de vigilância sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 1º Para obtenção da Licença de Funcionamento no órgão de vigilância sanitária, as empresas deverão manter responsável técnico devidamente habilitado, com registro no Conselho Regional da respectiva categoria profissional, em pelo menos uma das seguintes áreas: Biologia, Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal, Engenharia Química, Farmácia, Medicina Veterinária ou Química, para o exercício das funções relativas às atividades pertinentes.
§ 2º Compete ao órgão de vigilância sanitária definir os vetores e as pragas urbanas que deverão ser controlados pelas empresas especializadas prestadoras de serviços e os métodos de controle que poderão ser utilizados.
Art. 3º Para efeito desta Lei, definem-se como:
I – pragas urbanas: todos os animais ou insetos que infestam ambientes urbanos podendo causar agravos à saúde ou prejuízos econômicos;
II – vetores: artrópodes ou outros invertebrados que transmitem infecções, por meio de carreamento externo (transmissão passiva ou mecânica) ou interno (transmissão biológica) de micro-organismos.
Art. 4º As empresas especializadas em controle de vetores e de pragas urbanas estão obrigadas ao cumprimento das orientações técnicas sobre manipulação e aplicação de produtos e manutenção de equipamentos, determinadas pelo órgão de vigilância sanitária, a fim de garantir a qualidade e a segurança dos serviços prestados e minimizar o impacto ao ambiente e à saúde dos consumidores e dos aplicadores.
Parágrafo único. A empresa especializada é responsável pela segurança e pela saúde dos aplicadores e deverá fornecer os equipamentos de proteção individual (EPI) adequados, assim como realizar os exames médicos para avaliação inerente ao risco da atividade profissional com a periodicidade determinada na regulamentação específica.
Art. 5º Cabe ao órgão de vigilância sanitária autorizar o local de funcionamento das empresas especializadas em controle de vetores e de pragas urbanas.
Parágrafo único. As empresas deverão dispor de instalações físicas específicas, independentes e adequadas para armazenamento, preparo de misturas e diluições, e de vestiários e banheiros exclusivos para os aplicadores.
Art. 6º Somente poderão ser utilizados, para o controle de vetores de doenças e de pragas urbanas, os produtos devidamente registrados no Ministério da Saúde, ficando a aquisição, a utilização e o controle de tais produtos a cargo do responsável técnico, que fará o lançamento em Livro de Registro sob a guarda da empresa, à disposição dos órgãos responsáveis pela fiscalização.
§ 1º As empresas que comercializam produtos a que se refere o caput deverão manter em seu poder registro das pessoas físicas e jurídicas às quais foram fornecidos produtos com venda restrita.
§ 2º O acondicionamento, a armazenagem, o transporte, a identificação e a manipulação dos produtos, bem como a destinação dos resíduos e das embalagens utilizadas, devem ser realizados obedecendo-se rigorosamente à legislação pertinente e às determinações emanadas dos órgãos especializados.
§ 3º O Poder Executivo, por meio do seu órgão competente, reservará área específica em cada região administrativa, para fins de destinação dos resíduos e das embalagens utilizadas.
§ 4º Não havendo viabilidade técnica para o cumprimento do disposto no § 3º, o Poder Executivo poderá definir área comum por grupo de regiões administrativas, considerando-se, para esse fim, as seguintes zonas urbanas:
I – Zona Urbana 1: Regiões Administrativas I, XVI, XVIII e XXIII;
II – Zona Urbana 2: Regiões Administrativas III, IX, XII e XX;
III – Zona Urbana 3: Regiões Administrativas II, XIII, XV, XVII e XXI;
IV – Zona Urbana 4: Regiões Administrativas V e VI;
V – Zona Urbana 5: Regiões Administrativas VII e XIV;
VI – Zona Urbana 6: Regiões Administrativas VIII, X, XI, XIX e XXII;
VII – Zona Urbana 7: Região Administrativa IV.
§ 5º Na ocorrência de criação ou desmembramento de regiões administrativas, as novas áreas deverão ser incluídas na zona urbana de maior proximidade geográfica dentre as definidas no § 4º.
Art. 7º As empresas especializadas em controle de vetores e de pragas urbanas deverão fornecer aos clientes certificado de execução de serviço contendo:
I – nome do cliente;
II – endereço do imóvel;
III – pragas e vetores alvo;
IV – métodos utilizados;
V – nome do responsável técnico, com o número de registro no respectivo conselho profissional;
VI – data de execução do serviço.
Art. 8º Quando da utilização de produtos químicos ou biológicos, o certificado a que se refere o art. 7º deve especificar:
I – produto utilizado;
II – princípio ativo;
III – grau de risco;
IV – concentração de uso;
V – forma de aplicação;
VI – nomes dos aplicadores e dos encarregados pelo serviço;
VII – antídoto, no caso de produto químico.
Art. 9º Os infratores da presente Lei se sujeitarão às penalidades cabíveis estabelecidas no Código Sanitário do Distrito Federal e em legislação específica.
§ 1º Poderá o órgão fiscalizador, a qualquer tempo, decidir pela interdição parcial ou total da empresa, quando for constatada irregularidade que possa ocasionar risco à saúde pública.
§ 2º A interdição perdurará até que o órgão fiscalizador ateste o saneamento das irregularidades que a motivaram.
Art. 10. A fiscalização será efetivada por meio de vistorias de rotina realizadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo do Distrito Federal, ou por meio de vistorias especiais, decorrentes de denúncias ou reclamações feitas pelos usuários.
Parágrafo único. O órgão de vigilância sanitária manterá um número de telefone a ser divulgado ao público para recebimento de denúncias, reclamações e sugestões.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de maio de 2011
DEPUTADO DR. MICHEL
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 26/5/2011.
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